Gravidez indesejada e o direito de entrega voluntária do bebê

Mariana de Melo e Melo
Publicado em 04/02/2023 às 18:19
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Momento de muita alegria para algumas, mas de profundo desespero e tristeza para outras, a gravidez não é uma unanimidade entre as mulheres.

Seja pelo momento de vida, pela ausência de desejo ou por qualquer outro motivo, a maternidade às vezes não é uma opção e, esta mulher, quando se descobre gestante, desespera-se e muitas vezes pensa até em abortar ou abandonar bebê.

Ocorre que hoje, no Brasil, embora existam muitas discussões a respeito, tanto o abandono quanto o aborto (com poucas exceções) são considerados crimes e geram consequências graves.

O que muitas mulheres não sabem é que, em casos de não querer maternar, existe a opção LEGAL de entrega voluntária do bebê, logo após o nascimento.

O parágrafo primeiro, inserido pela Lei 12.010/09 e alterado pela Lei 13.257/16, na Lei n. 8.069/90, mais conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, prevê que “as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude”.

A previsão legal, além de proteger a mulher/mãe biológica de ser vítima de clínicas abortivas clandestinas/insalubres, de cooptações por adoções ilegais e ainda de enfrentar um processo criminal, visa o melhor interesse da criança, que terá a opção de nascer e ser encaminhada para uma família que, de fato, a deseje e tenha condições de lhe fornecer condições físicas e psíquicas ao desenvolvimento.

Para melhorar a situação, a Lei n. 13.509, de 212.11.2017, chamada Lei de Adoção, introduziu o art. 19-A, e seus dez parágrafos, no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos quais constam toda uma programação de atendimento interprofissional da Justiça da Infância e Juventude e acolhimento da mulher e da criança.

E não poderia ser diferente. Em um momento delicado como esse, é extremamente necessário o apoio psicossocial e socioassistencial para que a manifestação da vontade de entrega voluntária da pessoa gestante ou parturiente seja apoiada, amadurecida e consciente (Resolução n. 485/23-CNJ).

Conclui-se, sem julgamentos ou preconceitos sobre os motivos da mulher/mãe, caro leitor, que a temática da entrega é de importância existencial no âmbito do direito de família, pois trata de amparar a criança, em seus direitos fundamentais para a adoção e a convivência familiar, evitando a grave consequência de o filho indesejado ser abandonado ou nem vir a nascer.

Se você está passando por isso ou conhece alguém nessa situação, saiba que existe acolhimento! Procure sempre o auxílio de um profissional!

Mariana de Melo e Melo
[email protected]
Sócia fundadora do escritório AMM Advocacia & Consultoria; Diretoria do IBDFAM Núcleo Uberaba/MG
(@ibdfamuberabamg)

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