Qual é o limite da restrição imposta ao beneficiário de um bem com a cláusula de inalienabilidade?
É por todos conhecida a vedação em razão da existência da cláusula proibitiva de venda ao imóvel recebido pelo beneficiário. Mas até onde esta proibição alcança? Poderia este imóvel ser objeto de disposição de última vontade ou não?
A Corte Superior analisado um caso apresentado entendeu por permitir que a cláusula de inalienabilidade veda a disposição de bem recebido por ato entre vivos. Com plena aceitação de que este imóvel seja objeto de testamento, pois a disposição de última vontade somente tem vigor após o falecimento do outrora beneficiário, não havendo qualquer desrespeito a restrição imposta ao benefício recebido.
Pois a vedação imposta de inalienabilidade implica na proibição por ato entre vivos, já o testamento somente terá efeito após o falecimento do testador; deste modo, a sua ocorrência se dará com a abertura da sucessão. Portanto com a morte.
A sutil diferença está entre os atos e o momento que efetivaram a transmissão.
E a proibição consiste em ato inter vivos; e a disposição de última vontade somente se efetivará com a morte do testador, portanto não há nenhum desrespeito a cláusula de inalienabilidade imposta.
A legislação civil anterior era clara, inclusive quando expressamente consignava a permissão de testar bem que continha cláusula de restrição, já a legislação em vigor faltante neste aspecto acaba sendo interpretada e levanda a cabo a possibilidade da deixa testamentária de bens clausurados.
A restrição aposta em um bem, in casu, a incomunicabilidade em nada afeta a vocação hereditária. Desta feita, o beneficiário não pode ser impedido de deixar bem recebido com restrição a quem lhe for possível, respeitando as restrições quanto a existência de herdeiros necessários, na sua cota parte legitima.
Apesar de falta de regramento expresso na lei civil em vigor, a interpretação que se faz é por logicidade dentro do sistema legal que rege a liberalidade que tem o detentor dos bens, mesmo aqueles recebidos com as restrições. Sendo que estas somente irão vigorar nos atos entre vivos.
A exceção de disponibilidade dos bens não pode se perpetuar para além da morte, razão pela qual tem-se a possibilidade de dispor pelo testamento mesmo o bem clausurado pela inalienabilidade.
Como a eficácia do testamento somente se produz após a morte não haveria desrespeito algum a restrição imposta, haja vista que ela se limita a atos inter vivos.
Mesmo enfrentando a lacuna legal existente é claramente crível entender a possibilidade jurídica da transferência patrimonial de bem clausurado com a inalienabilidade se for em virtude da abertura da sucessão; desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, e cumpridas todas as formalidades legais do testamento, devendo o testador ser plenamente capaz, a forma ser a prescrita em lei e o objeto do testamento ser lícito.
O testamento é ainda um ato de disposição de última vontade que deve ser cumprido com o rigor de suas formalidades, frente a importância e imponência de transmissão de bens patrimoniais de grande monta, devendo ser observada, é obvio, as suas características peculiares.
A forma desta disposição é determinada pela lei, o conteúdo é ditado pela lei, mas como declaração de última vontade é feita dentro dos limites destas imposições, devem ser respeitados todas as consignações ali contidas, para que se produza os efeitos jurídicos determinados por aquele que o fez, ressaltando que, a forma e o conteúdo não possuem uma liberalidade total do agente capaz, mas sim existe algumas restrições legais, que devem ser conhecidas, sob pena de ser julgado inválido o testamento.
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.