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O testamento em tempos de COVID-19

Mônica Cecílio Rodrigues
Publicado em 19/04/2020 às 20:49Atualizado em 18/12/2022 às 05:46
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Talvez soe repetitivo o tema das últimas semanas por estar sempre atrelado ao tão pronunciado vírus; mas, caros leitores, não poderia ser diferente. A preocupação dos estudiosos do direito é adequar as normas vigentes a exceção pela qual estamos passando.

E diante de um assunto, realmente, pavoroso e que está muito próximo de todos nós, mostrando a nossa finitude, a morte é também inquietação para aqueles que estão vivenciando-a tão perto e rápida, sem tempo suficiente para cuidar da disposição patrimonial e de outros assuntos que gostariam, através da feitura do testamento, também conhecida como disposição de última vontade.

A nossa legislação prevê a existência de seis tipos de testamento. Sendo três ordinários e três especiais, guardando algumas exceções para situações excepcionais.

Os testamentos ordinários não pressupõem qualquer excepcionalidade para a sua feitura; todavia, com exigências para a sua elaboração, que vão desde o número de testemunhas até a leitura diante dos presentes e a consignação deste ato, sob pena de nulidade da disposição.

Já os testamentos especiais dizem respeito a uma modalidade de disposição em condições especiais do testador, quer seja em razão do local em que esteja ou quer seja em razão do exercício que está. Determinando que caso não ocorra o falecimento do testador, no prazo de noventa dias, este deverá providenciar a feitura de outra disposição sob pena daquela feita especialmente perder a validade.

E assim a nossa legislação regulamenta as regras testamentárias que podem dispor não só do patrimônio, mas também pode haver o reconhecimento de filiação, disposição de órgãos ou até mesmo nomeação de tutor aos filhos menores.

Quanto as decisões da Corte Superior, podemos encontrar variedades que vão desde a nulidade do testamento por falta de cumprimento das formalidades legais, até mesmo a flexibilização destas exigências legais quando cumpridas as regras que se pressupõe serem de maior importância; ou seja, as circunstâncias do ato expressarem legitimamente a vontade do testador.

Em realidade o formalismo arcaico, até mesmo meio novelesco, não pode servir para invalidar o documento de disposição, contando que ali restou, induvidosamente, expressa a disposição da vontade do testador, com a sua assinatura aposta no referido papel.

Todavia, temos decisões para todos os gostos...

Diante da modalidade ordinária, o cidadão poderá fazer um testamento particular, escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. Se escrito de próprio punho deve lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. Se mecânico não pode conter rasuras ou espaços em branco, e assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Entretanto, a mesma legislação prevê que em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula testamentária, o testamento particular pode ser feito de próprio punho e assinado pelo testador, sem a presença de testemunhas; e deverá ser confirmado, a critério do juiz.

Inconteste a validade deste testamento em tempos de COVID-19, dada a urgência e exceção que estamos vivendo, além do que se atendido os pressupostos básicos da sucessão testamentária, que sã a capacidade cognitiva do testador a época da feitura da disposição; o atendimento aos limites do que pode dispor caso exista herdeiros necessários e a lídima declaração de vontade, a “ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser colmatada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento tem por escopo único, a preservação da vontade do testador”, como contém decisão recente da Corte Superior.

Ao fim e ao cabo, devemos esclarecer sempre aquele que anseie declarar a sua vontade por testamento a possibilidade de fazê-lo, para que tenha enfim um alívio a finitude, sabendo que a lei assegura a seu desejo.

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

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