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As típicas ações do direito de família em tempos de COVID-19

Mônica Cecílio Rodrigues
monicacradv@hotmail.com
Publicado em 12/04/2020 às 20:12Atualizado em 18/12/2022 às 05:33
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Sabe-se que as relações familiares têm característica de continuidade e quando não de perpetuidade; e, algumas se rompendo apenas com a morte de um dos envolvidos.

Destas relações nascem obrigações a serem cumpridas; e, portanto, direito que poderão ser exigidos periodicamente.

Em razão do estado de excepcionalidade que estamos vivendo, provocado pelo tão temido vírus COVID-19, podemos esperar o desaguar de inúmeras ações que dizem respeito as obrigações familiares, geralmente de origem pecuniária, diante da impossibilidade de arcar com o adimplemento, mesmo que momentâneo, de algumas obrigações. Mas também ações relativas a convivência filial, tão afetada pelas restrições de locomoção e aglomeração impostas.

Salvo melhor juízo, a preocupação do Poder Judiciário está em coibir estas ações oportunistas que, infelizmente, poderão surgir a míngua de qualquer possível direito para modificar as obrigações outrora assumidas.

Uma destas ações que podemos destacar é com relação a obrigação alimentar, em razão das dificuldades econômicas que muitos alimentantes podem vir a passar. Todavia, não se pode descuidar, pois mesmo em casos prementes é necessário analisar individualmente no que diz respeito a real modificação da possibilidade e bem como a duração desta.

Pois, como se espera, a possibilidade que alega haver reduzido será temporária.

Razão pela qual o primeiro pressuposto para a revisão da obrigação pecuniária alimentar é a real prova da diminuição da possibilidade; ou seja, a redução do ganho da parte obrigada ao pagamento da pensão alimentícia.

Outro dado importante que se deve ter em conta é com relação a duração desta redução. Pois não existe previsão legal de estipulação de temporariedade ou até mesmo de oscilação do valor da pensão alimentícia em nossa legislação; muito pelo contrário, excepcionalmente, a oscilação do valor da pensão existe em alguns acordos. Mas a regra é de fixação para um longo tempo do valor da obrigação alimentar.

Devemos também atentar para a possiblidade de modificação no que diz respeito ao regime de convivência entre o filho e os progenitores, tudo para que se preserve não só a saúde e proteção do menor, mas também comportamentos de qualquer dos genitores que possam transgredir as normas que o país achou por bem em determinar visando a quarentena nos lares e bem como a suspensão das aulas.

Não permitindo que sobrecarregue um dos ascendentes, mantendo o equilíbrio entre eles e o direito da guarda.

Outro ponto importante e de destaque é com relação ao Projeto de Lei nº. 1179, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do Covid-19, que traz em seus artigos 22 e 23, parágrafo único regras relativas ao direito de família e assim denominado o capítulo XII.

O artigo 22 determina que a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no Código de Processo Civil, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações; todavia, o nosso entendimento é que haverá uma adimplência muito baixa, o que resultará em grande prejuízo ao credor, uma vez que não haverá outra forma de receber este crédito em razão do cumprimento da prisão.

Razão pela qual foi exposta nas colunas anteriores (dia 30-03-2020 – sob o títul O débito alimentar em tempos de COVID-19 e no dia 06-04/2020 – com o tema: Para quem vai a conta?) demonstrando a necessidade de criação de um fundo de garantia ao credor da pensão alimentícia caso não ocorra o pagamento deste débito alimentar específico.

E outro tema tratado no Projeto de Lei acima citado diz respeito ao procedimento de inventário, precisamente no artigo 23, dilatando o prazo para a abertura do inventário e também suspendendo a duração para o término do processo de inventário para 30 de outubro de 2020.

Mas, caros leitores, o importante para o inventário seria mesmo a dilação do prazo, de noventa dias, que se inicia na data do falecimento do autor da herança, para pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis (ITCD), em razão do seu alto valor. Porém, como a competência é estadual, vale a pena relembrar ao Excelentíssimo Governador que uma ajuda de dilação do prazo, seria muito bem vinda aos beneficiários da herança a inventariar, pois em tempos de COVID-19 não é só o ar que está difícil...

Mônica Cecílio Rodrigues é advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária.

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