Sem maiores preocupações com o significado cabalístico que o número 2025 possa ter, os que trabalham com direito de família e direito sucessório começam o ano com boas expectativas frente as soluções dadas aos casos apresentados as Cortes, e que exigiram respostas nos anos anteriores.
Seria uma utopia cobrar da nossa legislação abarcar todas as questões apresentadas pelo cidadão quando os direitos envolvem a família, eis ai a função do órgão julgador.
Marcando o início do ano judiciário de 2024, a Corte Constitucional fixou o entendimento de que as pessoas maiores de 70 anos podem casar ou constituir união estável fazendo a escolha pelo regime de bens que lhe aprouver, e caso silente o regime aplicado seria o da separação de bens. Logo não existe mais a regra de imposição do regime de separação legal de bens aos maiores de 70 anos.
Já a Corte de Cassação, em 2024, reconheceu o direito da companheira ter seu nome no registro civil do filho gerado com sêmen de doador, por inseminação artificial heteróloga, no curso da união estável homoafetiva. Assim por decisão do colegiado, o registro de nascimento comportará o nome das duas mães, ou seja: a dupla maternidade. Pois o planejamento familiar é livre e caberá ao casal a decisão; portanto, vedada a interferência do Estado quanto a este direito filial.
Outra decisão também importante diz respeito a prisão por dívida alimentar, pois este procedimento é muito eficácia frente ao inadimplemento da obrigação.
Vários são os entendimentos sobre a duração da prisão civil por falta de pagamento da pensão alimentícia, mesmo quando a legislação brasileira prescreve o prazo mínimo de um mês e o máximo de três meses, não exigindo, especificamente, do julgador motivação para a fixação e dosimetria deste prazo, mas apenas que o devedor não pague o débito ou a sua justificativa não seja aceita pelo credor. O receio é de que ocorra abuso de direito e arbítrio do julgador na fixação do tempo de restrição da liberdade. Todavia, agora, por decisão do Superior Tribunal de Justiça, será obrigada a fundamentação individualizada no caso, o tempo ser razoável e proporcional por esta inadimplência, tudo para que evite a fixação de maneira indiscriminada pelo órgão decisor, ainda mais quando diz respeito a direitos fundamentais do executado – a sua liberdade.
Mais uma questão resolvida também pelo Superior Tribunal, que diz sobre a garantia do percentual na herança assegurada aos herdeiros necessários pela lei; pois, em caso de haver doação de bens e extrapolar esta cota parte é facultado ao herdeiro requerer a anulação desta doação. E a Corte de Unificação concluiu que quando ocorrer a doação inoficiosa o prazo para se pleitear a anulação é do registro do ato jurídico (doação) e não do falecimento do doador.
Já a Corte Constitucional pacificou a solução a outro imbróglio muito relevante para os tempos atuais, onde a vida social e familiar é inundada com atos de violência contra a mulher, decidindo, por unanimidade, que é “inconstitucional a prática de questionar a vida sexual e o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres”; estendendo esta decisão aos delitos previstos na Lei Maria da Penha e a violência política de gênero. E distende a responsabilidade, no âmbito administrativo e penal, ao órgão judicante caso não freie ou permita “durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher” “eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou ao modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais”.
A Ministra relatora declarou que o Estado-Juiz não pode revitimizar a mulher nestes casos, já tanto massacrada pelo reconhecido e existente machismo estrutural na sociedade brasileira.
E para este ano que se inicia, a fé deve inundar os operadores do direito de família, na expectativa de decisões que irão amparar as sequelas dos desrespeitos a estes direitos; ainda mais quando, em uma visão mais holística, podemos utilizar de outras áreas profissionais para aferir quais as lesões ocasionadas e que desafiam a responsabilidade civil nas questões da violência doméstica contra a mulher.
Então que venha 2025 como um promissor ano para a proteção dos direitos das famílias e das sucessões também!!
Dra. Mônica Cecílio Rodrigues – advogada, doutora em processo civil pela PUC-SP e professora universitária. https://www.monicaceciliorodrigues.com/